Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:778/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - CONTROLE CONCOMITANTE LICITAÇÕES/CONTRATOS ACERCA DO PROCESSO SICAP-LCO Nº: 20/2021 OBJETIVANDO ONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO PECAS MECÂNICAS, ELÉTRICAS, ELETRÔNICAS, MOTOR E ACESSÓRIOS, COMPONENTES DE REPOSIÇÃO GENUÍNOS E/OU ORIGINAIS.
3. Responsável(eis):MANOEL FRANCISCO DE MOURA - CPF: 85177164187
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA

6. INFORMAÇÃO Nº 28/2021-CAENG

6.1. Trata este Relatório Técnico da Análise do Processo 7/2021 e ID 539263, sobre licitação proveniente da PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULANDIA, tendo como responsáveis, Gestor o Sr. MANOEL FRANCISCO DE MOURA, CPF 851.771.641-87, Controle Interno o Sr. LUCAS BEZERRA DA SILVA, CPF 048.893.211-44 e Responsável Autorizado a Sra. EDNA LOURENCA ARRUDA DA CUNHA, CPF 884.241.381-04.

A licitação é o “PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2021”, no Sistema “REGISTRO DE PREÇOS”, tipo “MENOR PREÇO POR ITEM” e “MAIOR DESCONTO PERCENTUAL”, com data de abertura prevista para ocorrer no dia 05/02/2021 as 08:45 hs.

O objeto da licitação visa “Contratação de Empresa para fornecimento Pecas Mecânicas, Elétricas, Eletrônicas, Motor e Acessórios, componentes de reposição Genuínos e/ou Originais de 12 Linha, e/o manufaturados, não recondicionados, não recuperados, para Maquinas Pesadas da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento”, no valor previsto de R$905.333,33 (Novecentos e cinco mil, trezentos e trinta e três reais, trinta e três centavos).

 

7. DOS FATOS

7.1. As informações seguintes foram extraídas dos documentos fornecidos pelo gestor no SICAP-LCO, como segue:

7.1.1. O interessado efetuou cadastro no SICAP-LCO no dia 01/02/2021 e inseriu documentos que geraram 5 (cinco) eventos;

7.1.2. O Parecer Jurídico datado de 20/01/2021 deferiu favoravelmente pela licitação, firmado pelo Advogado GILBERTO SOUSA LUCENA, OAB/TO 1.186;

7.1.3. O Termo de Referência não consta no SICAP-LCO até esta data;

7.1.4. O documento do SICAP-LCO “Estimativa de preYo01022021_01_02_19343” apresenta uma planilha com 13 itens com a relação de 14 equipamentos com a apresentação de percentuais pelas empresas;

7.1.6. As informações extraídas do SICAP-AUTIDOR são as seguintes:

1) Previsão de Receitas de acordo com a LOA-Lei 200/2019 referente ao ano de 2020 (2021 não está disponível): R$17.765.762,00;

2) População: 2.523 habitantes;

 

8. DA ANALISE

8.1. Após o exame do Edital, do Termo de Referência-TR e de outros documentos, verificou-se que:

8.1.1. O gestor não apresentou ampla pesquisa de mercado, descumprindo o artigo 7º do DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013, in verbis:

Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

O Interessado limitou-se a apresentar em uma planilha da própria Administração percentuais de desconto de três empresas para os 13 itens, mas os valores unitários para cada um dos equipamentos com as peças de reposição não foram exibidos;

8.1.2. O gestor não apresentou justificativas que pudessem esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir as peças de reposição e os valores correspondentes; a memória de cálculo da estimativa, ou o levantamento de gastos realizados em anos anteriores para servir de comparação, ou o estudo das necessidades durante o período de duração da Ata, que indique de forma objetiva as necessidades por Unidade Administrativa que serão beneficiadas, descumprindo o §7, II do art. 15 da Lei 8.666/93:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

§ 7 Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

A estimativa pressupõe uma análise técnica ou estudo técnico preliminar para se evitar desperdícios de recursos financeiros, pois ao que parece, os valores sugeridos no Termo de Referência não apresentam relação fática com as necessidades da Administração;

8.1.3. O gestor não disponibilizou o Termo de Referência ou Projeto Básico, descumprindo a prescrição contida no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93 e no art. 8º, II, da Lei 10.520/11:

Art. 6 º.  Para os fins desta Lei, considera-se:

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

 

Art. 8º. A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

Deve existir relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço/bens a serem contratados e o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

8.1.4. Estranhamente o gestor protagonizou uma licitação no Sistema Registro de Preços, que tem validade por até 12 meses, pelo critério de maior desconto, desconsiderando as peças de reposição e os valores correspondentes, já que não há orçamento detalhado por equipamento.

Este certame da forma como está proposto, certamente os preços irão variar pelo prazo da Ata, já que o fornecedor sustentará o desconto percentual.

Esta licitação desvirtua as premissas básicas das licitações públicas, que é manter o preço estático pelo prazo do contrato.

8.1.5. Este processo licitatório apresenta valor vultoso para as finanças do município. Para ratificar, mostra-se que a razão entre o valor da licitação (R$905.333,33) e o da Previsão de Receitas para o ano de 2020 (R$17.765.762,00), resulta numa taxa comprometedora de 5,09%, ou seja, somente esta licitação vai consumir este percentual das receitas do município.

Em se tratando de município de pequeno porte e de poucas receitas, o valor proposto é elevado, pois pode comprometer os recursos disponíveis e o pagamento de despesas já consignadas (educação, saúde, executivo, legislativo), além do próprio fornecedor.

 

9. DA CONCLUSÃO

9.1. Ante o exposto, conclui-se que em razão das falhas encontradas nos autos e a falta de informações importantes, elencadas e explicitadas na ANALISE, SUGERE-SE a SUSPENSÃO CAUTELAR DA LICITAÇÃO, até que sejam apresentadas justificativas apropriadas, para então, após a avaliação das provas e elementos, dar-se continuidade ao processo licitatório, pois uma contratação equivocada comprometerá os responsáveis pelos danos irreversíveis que podem causar a Administração e aos Contribuintes, já que, o perigo da demora fica caracterizado pelo potencial prejuízo que pode sofrer o erário.

A verossimilhança do direito é bem amparada pela falta de cumprimento dos princípios gerais da administração pública, mormente o da eficiência, e a falta de economicidade que pode advir de uma licitação com inconsistências, além da adoção de outras medidas a critério do Eminente Relator;

9.2. Caso o gestor receba este expediente após a abertura do certame, em razão dos tramites administrativos, sugere-se que o mesmo, por conveniência, suspenda esta licitação e todos os procedimentos administrativos posteriores, até a adequação das inconsistências apontadas, para evitar-se possíveis danos ao erário.

9.3. Desta forma, submete-se este Parecer à avaliação superior.

Documento assinado eletronicamente por:
ALFREDO BRANCHINA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 02/02/2021 às 18:38:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 108255 e o código CRC E74236F

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